# Registro público: STJ — 2637790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e27761506f7d2e3e651743a7805910f137bf6b45fb789a4ff91722436cfee8c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial
por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado
em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano
moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do
imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à
compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e
despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de
declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e
correção monetária, sem efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero
inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber
se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso
no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art.
373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida
inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art.
1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a
juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior
e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando
a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre
inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior
e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas
fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor,
inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do
empreendimento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de
comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os
danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório
dos autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana
omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária,
afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao
atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso
fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição
do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11,
1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial
por óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de tema afetado
em repetitivos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros
cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por dano
moral decorrente da mora na conclusão do empreendimento.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do
imóvel desde o fim do prazo de tolerância até a entrega, e à
compensação por dano moral de R$ 10.000,00, além de custas e
despesas processuais em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de
declaração, supriu omissão para definir os critérios de juros e
correção monetária, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 186 e 927 do Código Civil, por reconhecer dano moral em mero
inadimplemento e por afastar caso fortuito/força maior; (ii) saber
se houve violação do art. 944 do Código Civil, por suposto excesso
no valor da indenização moral; (iii) saber se houve violação ao art.
373, I, do CPC, por ausência de comprovação de dano e indevida
inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve violação do art.
1.022 do CPC, por omissão e contradição no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de
declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a
juros e correção monetária, e as teses de caso fortuito/força maior
e dano moral foram enfrentadas com fundamentação adequada, afastando
a violação do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre
inexistência de dano moral, afastamento de caso fortuito/força maior
e revisão do quantum, porque a Corte de origem fixou premissas
fáticas de atraso injustificado que ultrapassou o mero dissabor,
inserindo os atrasos de "habite-se" e infraestrutura nos riscos do
empreendimento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de ausência de
comprovação e ônus da prova, pois o acórdão reconheceu o atraso, os
danos e os lucros cessantes a partir do conjunto fático-probatório
dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e sana
omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária,
afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao
atraso, à configuração do dano moral e ao afastamento de caso
fortuito/força maior. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir
a revisão do quantum indenizatório por dano moral e da distribuição
do ônus da prova fixada pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 85, § 11,
1.030, V; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
