{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125666,"origem":"stj","sha256_origem":"f28b06e751e8358dd718fe6cf9eb06c97d64d9e66da09602abfc0fdf78c0abc2","registro_original":{"id_fonte":"950753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656244","numero_registro":"202401960285","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO\nPESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES\nPARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL  CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de\ninadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por\nnecessidade de reexame de provas.\n2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em\nque se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos\nleilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido\nde indenização por danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da\npropriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização\naté o primeiro leilão.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação e majorando os honorários recursais.\n5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,\nna vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei\nn. 9.514/1997.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de\nintimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais\ndos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de\npreferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.\n9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da\njurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica\ne distinta da intimação para purgar a mora.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e\nespecífica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§\n2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o\nexercício do direito de preferência até o segundo leilão.\n8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos\nleilões para realização de nova intimação adequada, conforme\norientação consolidada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.\nTese de julgamento: \"1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.\n9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e\nlocais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar\na mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência\nde intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos\nleilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser\nrenovado o procedimento com observância das garantias legais\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§\n2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"984da6227145cd68918243a3c3a621f9f1daedee1c9ca484b99283f2fbab1f04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f28b06e751e8358dd718fe6cf9eb06c97d64d9e66da09602abfc0fdf78c0abc2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
