# Registro público: STJ — 2656244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f28b06e751e8358dd718fe6cf9eb06c97d64d9e66da09602abfc0fdf78c0abc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950753
- **Número de registro na fonte:** 202401960285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por
necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em
que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos
leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido
de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da
propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização
até o primeiro leilão.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários recursais.
5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,
na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei
n. 9.514/1997.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de
intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais
dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de
preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica
e distinta da intimação para purgar a mora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e
específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§
2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o
exercício do direito de preferência até o segundo leilão.
8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos
leilões para realização de nova intimação adequada, conforme
orientação consolidada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e
locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar
a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência
de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos
leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser
renovado o procedimento com observância das garantias legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES
PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL  CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por
necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em
que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos
leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido
de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da
propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização
até o primeiro leilão.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários recursais.
5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,
na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei
n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de
intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais
dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de
preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica
e distinta da intimação para purgar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e
específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§
2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o
exercício do direito de preferência até o segundo leilão.
8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos
leilões para realização de nova intimação adequada, conforme
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e
locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar
a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência
de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos
leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser
renovado o procedimento com observância das garantias legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656244 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f28b06e751e8358dd718fe6cf9eb06c97d64d9e66da09602abfc0fdf78c0abc2
- **SHA-256 do comentário:** b8b227819fe9f8a15131f47fb80cfa04a8af6e94427fa6e478252a940d4242a5
