# Registro público: STJ — 2662641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 505ca70b6fdf25043c665060ca0e8f915da858a5bf441505605c8f1880a6e07e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950754
- **Número de registro na fonte:** 202402025487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência.
2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por
morte suplementar em previdência complementar negada por falta de
habilitação como dependente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a
proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii)
definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não
atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência
complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991
impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime
complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da
Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se
a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186
do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art.
927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência
jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira
como beneficiária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de
inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão
suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção
à função social do contrato previdenciário.
7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art.
16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica
de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão
posterior.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge
como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar,
desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência
econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei n. 8.213/1991".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º,
I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC,
arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO
POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da
Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência.
2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por
morte suplementar em previdência complementar negada por falta de
habilitação como dependente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a
proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii)
definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não
atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência
complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991
impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime
complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da
Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se
a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186
do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art.
927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência
jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira
como beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de
inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão
suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção
à função social do contrato previdenciário.
7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art.
16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica
de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão
posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge
como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar,
desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência
econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei n. 8.213/1991".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º,
I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC,
arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110621/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, provido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
- **SHA-256 do registro documental:** 505ca70b6fdf25043c665060ca0e8f915da858a5bf441505605c8f1880a6e07e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110621%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2662641 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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