{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125669,"origem":"stj","sha256_origem":"787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8","registro_original":{"id_fonte":"950756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666783","numero_registro":"202402133803","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência\nda Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de\nfundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio\njurisprudencial prejudicado.\n2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de\nunião estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,\nalimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 1.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável\nentre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a\npartilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos\ncompensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou\nembargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,\nobscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de\nprova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de\ndeclaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e\n1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da\nprova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.\n371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi\nreconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante\nde impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do\nCC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi\nafirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei\nn. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão\nparcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,\n1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;\ne (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nretroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão\nrecorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de\ndepoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos\nde escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se\no retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.\n7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações\ndo recurso especial, sem exame de mérito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão\ndeixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de\ndeclaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O\nreconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais\nmatérias do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,\n371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,\nVI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,\nart. 1.\nJurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5eb8415e01e380789d06488d90b037d946f0fc76a0ef8fc442e3abceb4bab2d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
