# Registro público: STJ — 2666783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950756
- **Número de registro na fonte:** 202402133803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência
da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de
fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,
alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a
partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos
compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou
embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de
prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de
declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da
prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.
371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi
reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante
de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do
CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi
afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei
n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão
parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,
1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão
recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de
depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos
de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se
o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações
do recurso especial, sem exame de mérito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O
reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais
matérias do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,
371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,
VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência
da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de
fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,
alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a
partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos
compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de
prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de
declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da
prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.
371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi
reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante
de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do
CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi
afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei
n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão
parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,
1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão
recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de
depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos
de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se
o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações
do recurso especial, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O
reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais
matérias do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,
371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,
VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2666783 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 787962a6f34e92ab773073a500cf57b711fb5610e7b8ee5d7c3326ac612ad3c8
- **SHA-256 do comentário:** d659350f9d78e702f840c538389cbeac60f154d04b7645fc5e5951af9ebf444b
