# Registro público: STJ — 1920370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825976
- **Número de registro na fonte:** 202100339839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM
CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO
REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO
DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no
âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se
discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por
bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo
que não é possível a devolução dos autos para complementação de
fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da
parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de
ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente
fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice
da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado
"contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui
entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante
contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito:
AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual
máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em
aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com
esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor
da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória
na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou
prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do
crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a
multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº
112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial
repetitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA ORIGEM
CONTRA TEOR DE SÚMULA DO STJ E ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO
REPETITIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AFERIÇÃO
DO EXCESSO DA PENALIDADE FIXADA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O presente recurso se volta contra a multa aplicada na origem no
âmbito de agravo interno em autos de agravo de instrumento onde se
discutiu a possibilidade de substituição de depósito em dinheiro por
bem imóvel em ação anulatória para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN.
2. Não houve a oposição de embargos de declaração na origem, de modo
que não é possível a devolução dos autos para complementação de
fundamentação do acórdão recorrido, seja porque não houve alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC, seja porque não houve pedido da
parte nesse sentido, razão pela qual não foi conhecida a alegação de
ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC em face à deficiente
fundamentação recursal a atrair a incidência, por analogia, do óbice
da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O Tribunal a quo fundamentou a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de agravo interno manejado
"contra texto expresso de súmula e repetitivo". Esta Corte possui
entendimento no sentido de que a insurgência da parte agravante
contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. A propósito:
AgInt no RMS 51.627/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 27/06/2022; AgInt no REsp 1.500.785/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 01/07/2021.
4. Aferir se houve excesso na aplicação da multa em seu percentual
máxima (5% sobre o valor atualizado da causa) demandaria incursão em
aspectos fático-probatórios da demanda, o que não se coaduna com
esta instância especial consoante entendimento consolidado no teor
da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A circunstância de ter sido julgada procedente a ação anulatória
na origem para extinguir o crédito tributário não invalida ou
prejudica a discussão travada no presente recurso que não trata do
crédito tributário em si, mas de questão autônoma, qual seja, a
multa aplicada em agravo interno manejado contra o teor da Súmula nº
112 do STJ e contra entendimento fixado em recurso especial
repetitivo.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 699f898d1c607b95627ccfef28c8e28e2efead74399c821874c92dc8dc744b60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

