{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125670,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4d8d1f4e48a6adafd1fde00ce1706ce2092bcb9c2ff70b1e6238358ebe5565","registro_original":{"id_fonte":"950757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668625","numero_registro":"202402164613","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\nPROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART.\n382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela\nincidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º,\ndo Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do\nSTJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de\nprovas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto\nrepasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de\nquantificar valores alegados.\n3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento,\naplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a\nurgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os\nembargos de declaração foram parcialmente providos apenas para\ncorrigir erro material.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de\nfundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é\ncabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada\nde provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade\nmitigada do art. 1.015 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II,\ndo CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma\nclara e suficiente.\n7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal;\nadmite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento\nda ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam\nprejudicadas as demais teses.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI,\ne 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as\nquestões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não\ncomporta interpretação meramente literal e admite recurso para\ndiscutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da\nação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o\nagravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do\nart. 1.015 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V\ne VI, 1.022 II, 927 III e 928.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n.\n2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 29/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d14cc62ee263cdd6c13125949617416d7880b1705e8740c4ed0e71efa300daee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
