# Registro público: STJ — 2668625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed4d8d1f4e48a6adafd1fde00ce1706ce2092bcb9c2ff70b1e6238358ebe5565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950757
- **Número de registro na fonte:** 202402164613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º,
do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do
STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de
provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto
repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de
quantificar valores alegados.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento,
aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a
urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os
embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para
corrigir erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de
fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é
cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada
de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma
clara e suficiente.
7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal;
admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento
da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam
prejudicadas as demais teses.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI,
e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não
comporta interpretação meramente literal e admite recurso para
discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da
ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o
agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do
art. 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V
e VI, 1.022 II, 927 III e 928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n.
2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART.
382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º,
do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do
STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de
provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto
repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de
quantificar valores alegados.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento,
aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a
urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os
embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para
corrigir erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de
fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é
cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada
de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma
clara e suficiente.
7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal;
admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento
da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam
prejudicadas as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI,
e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não
comporta interpretação meramente literal e admite recurso para
discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da
ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o
agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do
art. 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V
e VI, 1.022 II, 927 III e 928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n.
2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ed4d8d1f4e48a6adafd1fde00ce1706ce2092bcb9c2ff70b1e6238358ebe5565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

