{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125671,"origem":"stj","sha256_origem":"35d46ed437fd534572f8d7916983635b9bee6307a0ce1bf508a74bb045600138","registro_original":{"id_fonte":"950758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671596","numero_registro":"202402218879","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS\nCLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489\ne 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\nvalidade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito\nsuspensivo;\n2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com\ndepósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício,\nenvolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI);\n3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a\nilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à\ndevolução simples dos valores pagos;\n4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada\ndo seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais\npretensões.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii)\nsaber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de\nseguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução\ndos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do\nart. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39,\nI, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada,\nnos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há\nprequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii)\nsaber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e\n(viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do\nseguro DFI.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal\nde origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses\nrelativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e\n4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da\ncontrovérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\nparágrafo único, II, do CPC.\n7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a\nbaixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões,\ncom novo julgamento dos aclaratórios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Caracterizada a negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da\nLei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em\nviolação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,\ndo CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de\ndeclaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo\njulgamento dos aclaratórios.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.\n10.931/2004, art. 36.\nJurisprudência relevante citada:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abfbdfb14dd3df987904e383b7bcaa4999c90d68604062585dca138b302b6de9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
