# Registro público: STJ — 2671596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35d46ed437fd534572f8d7916983635b9bee6307a0ce1bf508a74bb045600138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950758
- **Número de registro na fonte:** 202402218879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito
suspensivo;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com
depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício,
envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI);
3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a
ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à
devolução simples dos valores pagos;
4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada
do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais
pretensões.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii)
saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de
seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução
dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do
art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39,
I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada,
nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii)
saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do
seguro DFI.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses
relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e
4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC.
7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a
baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões,
com novo julgamento dos aclaratórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da
Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de
declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo
julgamento dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
10.931/2004, art. 36.
Jurisprudência relevante citada:

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS
CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito
suspensivo;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com
depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício,
envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI);
3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a
ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à
devolução simples dos valores pagos;
4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada
do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais
pretensões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii)
saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de
seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução
dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do
art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39,
I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada,
nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii)
saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do
seguro DFI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses
relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e
4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC.
7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a
baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões,
com novo julgamento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da
Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de
declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo
julgamento dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
10.931/2004, art. 36.
Jurisprudência relevante citada:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
