# Registro público: STJ — 2685166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46074b21684148c229fced792406a22d3f4b0a61a49397361444b625b04d0a19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950759
- **Número de registro na fonte:** 202402459426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e
suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c
indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação,
perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao
imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa
do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973,
subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se,
à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por
depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943
do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir
reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas
e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES
quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do
domínio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou
possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do
CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao
prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a
legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação
de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel
subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do
STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts.
943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n.
97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA APÓS ALIENAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do
STJ e n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório e
suposta conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova c/c
indenização, com pedidos de embargo, demolição ou modificação,
perdas e danos por depreciação do imóvel e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de
mérito, os pedidos de nunciação de obra nova e correlatos ao
imóvel, e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a legitimidade ativa
do proprietário ou possuidor, prevista no art. 934 do CPC/1973,
subsiste apesar da alienação superveniente do imóvel; (ii) saber se,
à luz do art. 936 do CPC/1973, o pedido de perdas e danos por
depreciação do imóvel deve ser apreciado; (iii) saber se o art. 943
do CC assegura a transmissão aos herdeiros do direito de exigir
reparação; (iv) saber se o art. 1.312 do CC impõe demolição e perdas
e danos por violação das proibições de vizinhança; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial com os REsp 97.548/SP e 402.468/ES
quanto à subsistência do direito à indenização após a transmissão do
domínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ afirma a legitimidade do proprietário ou
possuidor para a ação de nunciação de obra nova (art. 934 do
CPC/1973) e reconhece que o direito à indenização pelos danos ao
prédio subsiste mesmo após a transmissão do domínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 934 do CPC/1973 assegura a
legitimidade do proprietário ou possuidor para a ação de nunciação
de obra nova. 2. O direito à indenização por danos ao imóvel
subsiste após a transmissão do domínio, conforme a orientação do
STJ, devendo a instância ordinária apreciar a matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 934, 936; CC, arts.
943, 1.312
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
745.397/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 10/3/2009; STJ, REsp n. 100.708/PE, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/8/2005; STJ, REsp n.
97.548/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 10/4/2000; STJ, REsp n. 402.468/ES, relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 46074b21684148c229fced792406a22d3f4b0a61a49397361444b625b04d0a19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685166 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46074b21684148c229fced792406a22d3f4b0a61a49397361444b625b04d0a19
- **SHA-256 do comentário:** 282f9d2bd3ce6675e9eef5463efa6b3be85074b8f6e2d26d516d9381aa479583
