{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125674,"origem":"stj","sha256_origem":"3e754c67daec0b755e16915e5a89aa9325125cd8ba78ed9797167e302c6e9a5d","registro_original":{"id_fonte":"950761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697073","numero_registro":"202402693947","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE\nPROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL\nA CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de\nviolação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, incidência da Súmula n. 7\ndo STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial na forma do\nart. 1.029, § 1º, do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de\ninexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização\npor perdas e danos, com pedido de afastamento de débito e\ncompensação por dano moral.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos iniciais e procedente a reconvenção.\n4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a inexigibilidade\ndo débito, determinou o cancelamento dos protestos e condenou a ré\nao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente\na reconvenção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 186 do CC por reconhecer ato ilícito no protesto e dano moral a\nente despersonalizado; (ii) saber se há dever de indenizar à luz do\nart. 927 do CC diante do alegado exercício regular de direito e da\nimpossibilidade de dano moral ao condomínio; (iii) saber se o\nquantum arbitrado afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do\ndano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\npossibilidade de condenação por dano moral em favor de condomínio\nedilício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Configurada a divergência jurisprudencial, aplica-se a orientação\nconsolidada do STJ no sentido de que condomínio edilício, ente\ndespersonalizado, não detém honra objetiva e não pode ser titular de\ndano moral; por isso, afasta-se a condenação por danos morais.\n7. Prejudicada a análise de violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC,\ndiante da solução pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer e\ndar provimento ao recurso especial.\nTese de julgamento: \"1. Incide orientação consolidada do STJ no\nsentido de que condomínio edilício, como ente despersonalizado, não\npossui honra objetiva e não pode ser indenizado por dano moral. 2.\nPrejudicada a análise das supostas violações aos arts. 186, 927 e\n944 do CC pela solução dada com base na divergência jurisprudencial.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,\narts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"49c302c6f9ee6ca726a7f2170fec3f11806a0d73dbadf77524ddf15805296fbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3e754c67daec0b755e16915e5a89aa9325125cd8ba78ed9797167e302c6e9a5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
