{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125675,"origem":"stj","sha256_origem":"9ff02b24222ef4a32f8c849695ca0cfee1e6f3879f2baea9de014f5d6218fba4","registro_original":{"id_fonte":"950762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705884","numero_registro":"202402832127","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ E\nAPLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem\nque inadmitiu o recurso especial.\n2. A controvérsia diz respeito a execução individual de sentença\noriunda de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se\npleiteou reconhecimento de saldo remanescente à luz do Tema 677/STJ.\n3. A Corte de origem manteve a extinção pelo pagamento e afirmou a\npreclusão da discussão sobre saldo remanescente; nos embargos de\ndeclaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade e indeferiu\no sobrestamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve falta de\nfundamentação e omissões quanto à aplicação imediata do Tema 677/STJ\ne aos arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC, em violação aos arts. 489, §\n1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; (ii) saber se o Tribunal\nde origem deveria observar a eficácia vinculante do repetitivo, nos\ntermos do art. 927, III, e aplicar imediatamente a tese, conforme os\narts. 1.039 e 1.040, II; (iii)  saber se a satisfação do crédito\nocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme art. 904, I,\nnão se extinguindo a mora por depósito em garantia; (iv) saber se o\nTribunal deveria manter jurisprudência estável, íntegra e coerente\ncom o Tema 677, nos termos do art. 926, caput; (v) saber se é\nnecessária modulação ou aguardo de trânsito em julgado do REsp\n1.820.963/SP para aplicação do Tema 677; e (vi) saber se há\ndivergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão\nrecorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem ao art. 489, § 1º,\nVI, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, ainda\nque em sentido contrário ao pretendido, afastando omissão,\ncontradição ou obscuridade e indeferindo o sobrestamento.\n6. A aplicação de tese firmada em repetitivo independe do trânsito\nem julgado do paradigma; o Tema 677/STJ incide imediatamente,\nassentando que depósito em garantia não isenta o devedor dos\nconsectários da mora, os quais devem incidir até a efetiva entrega\ndo dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus\nacréscimos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões\nrelevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A\naplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado\ndo acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios\nprevistos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao\ncredor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.\n\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V,\n924, II, 1.022, parágrafo único, I, II, 489, § 1º, VI, 927, III,\n1.039, 1.040, II, 904, I, 503, I, 926, caput, 85, § 11; CF, art. 5º,\nXXXV\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.\n2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf11619fd0cd93bdf3cc0792ef4983a28233aabec53dc26a92b360aac25c5d45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
