# Registro público: STJ — 2705884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff02b24222ef4a32f8c849695ca0cfee1e6f3879f2baea9de014f5d6218fba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950762
- **Número de registro na fonte:** 202402832127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a execução individual de sentença
oriunda de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se
pleiteou reconhecimento de saldo remanescente à luz do Tema 677/STJ.
3. A Corte de origem manteve a extinção pelo pagamento e afirmou a
preclusão da discussão sobre saldo remanescente; nos embargos de
declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade e indeferiu
o sobrestamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve falta de
fundamentação e omissões quanto à aplicação imediata do Tema 677/STJ
e aos arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC, em violação aos arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; (ii) saber se o Tribunal
de origem deveria observar a eficácia vinculante do repetitivo, nos
termos do art. 927, III, e aplicar imediatamente a tese, conforme os
arts. 1.039 e 1.040, II; (iii)  saber se a satisfação do crédito
ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme art. 904, I,
não se extinguindo a mora por depósito em garantia; (iv) saber se o
Tribunal deveria manter jurisprudência estável, íntegra e coerente
com o Tema 677, nos termos do art. 926, caput; (v) saber se é
necessária modulação ou aguardo de trânsito em julgado do REsp
1.820.963/SP para aplicação do Tema 677; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão
recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem ao art. 489, § 1º,
VI, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, afastando omissão,
contradição ou obscuridade e indeferindo o sobrestamento.
6. A aplicação de tese firmada em repetitivo independe do trânsito
em julgado do paradigma; o Tema 677/STJ incide imediatamente,
assentando que depósito em garantia não isenta o devedor dos
consectários da mora, os quais devem incidir até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus
acréscimos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A
aplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado
do acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios
previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V,
924, II, 1.022, parágrafo único, I, II, 489, § 1º, VI, 927, III,
1.039, 1.040, II, 904, I, 503, I, 926, caput, 85, § 11; CF, art. 5º,
XXXV
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ E
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a execução individual de sentença
oriunda de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se
pleiteou reconhecimento de saldo remanescente à luz do Tema 677/STJ.
3. A Corte de origem manteve a extinção pelo pagamento e afirmou a
preclusão da discussão sobre saldo remanescente; nos embargos de
declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade e indeferiu
o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve falta de
fundamentação e omissões quanto à aplicação imediata do Tema 677/STJ
e aos arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC, em violação aos arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; (ii) saber se o Tribunal
de origem deveria observar a eficácia vinculante do repetitivo, nos
termos do art. 927, III, e aplicar imediatamente a tese, conforme os
arts. 1.039 e 1.040, II; (iii)  saber se a satisfação do crédito
ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme art. 904, I,
não se extinguindo a mora por depósito em garantia; (iv) saber se o
Tribunal deveria manter jurisprudência estável, íntegra e coerente
com o Tema 677, nos termos do art. 926, caput; (v) saber se é
necessária modulação ou aguardo de trânsito em julgado do REsp
1.820.963/SP para aplicação do Tema 677; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem ao art. 489, § 1º,
VI, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, afastando omissão,
contradição ou obscuridade e indeferindo o sobrestamento.
6. A aplicação de tese firmada em repetitivo independe do trânsito
em julgado do paradigma; o Tema 677/STJ incide imediatamente,
assentando que depósito em garantia não isenta o devedor dos
consectários da mora, os quais devem incidir até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus
acréscimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A
aplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado
do acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios
previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V,
924, II, 1.022, parágrafo único, I, II, 489, § 1º, VI, 927, III,
1.039, 1.040, II, 904, I, 503, I, 926, caput, 85, § 11; CF, art. 5º,
XXXV
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
