# Registro público: STJ — 2715225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c69b0374c627712a7fcd835b07c04dc8b6a937f0a8a406defbfadf89c65b239

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950764
- **Número de registro na fonte:** 202402954173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual
se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a
decretação de indisponibilidade via CNIB.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para
localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a
indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de
declaração, reputados protelatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência
de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é
possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica
após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem
intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao uso do CNIB.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu
indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial
acessível, afastando a alegada omissão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de
indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto
exaurimento de meios executivos típicos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos
primeiros embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp
n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB; MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. USO DA CNIB COMO MEDIDA ATÍPICA, NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, na qual
se indeferiram novas pesquisas por sistemas conveniados e a
decretação de indisponibilidade via CNIB.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento do uso da CNIB para
localizar bens, por entender que o sistema dá publicidade a
indisponibilidades já decretadas, e aplicou multa por embargos de
declaração, reputados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e deficiência
de fundamentação; (ii) saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é
possível decretar indisponibilidade via CNIB como medida atípica
após o exaurimento de meios típicos; (iii) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos primeiros embargos sem
intuito de prequestionamento;; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao uso do CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de modo claro a finalidade do CNIB, distinguiu
indisponibilidade de pesquisa e apontou a via extrajudicial
acessível, afastando a alegada omissão.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de decretação de
indisponibilidade via CNIB, pois a admissão da medida exigiria
reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre o suposto
exaurimento de meios executivos típicos.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de
declaração exige caráter manifestamente protelatório, o que não se
verificou no caso.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise
da medida atípica de indisponibilidade via CNIB demanda reexame do
conjunto fático-probatório. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
demanda demonstração do caráter manifestamente protelatório dos
primeiros embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, IV,
1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp
n. 2.566.101/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.590.287/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.635.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2715225 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c69b0374c627712a7fcd835b07c04dc8b6a937f0a8a406defbfadf89c65b239
- **SHA-256 do comentário:** 3f7105113d5099cfaa87895239f37590604e400ff7fd95ab2346194a754a2308
