# Registro público: STJ — 2725661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950766
- **Número de registro na fonte:** 202403065569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código
Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de
instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à
pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código
Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória
contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do
Código Civil por não se tratar de anulação por vício de
consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de
Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito
do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com
indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205
do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art.
178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de
consentimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual,
afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica
o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não
versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
APLICÁVEL À PRETENSÃO RESOLUTÓRIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento do art. 205 do Código
Civil, incidência da Súmula n. 211 do STJ e ausência de alegação de
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
indenização por danos morais em que se discute o cumprimento de
instrumento de transação e a definição do prazo aplicável à
pretensão;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito ao reconhecer a decadência;
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à
apelação, afirmando a incidência da decadência do art. 178 do Código
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão resolutória
contratual; (ii) saber se é inaplicável a decadência do art. 178 do
Código Civil por não se tratar de anulação por vício de
consentimento; e (iii) saber se, à luz do art. 4º do Código de
Processo Civil, deve prevalecer a primazia do julgamento do mérito
do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão inicial é de resolução contratual, cumulada com
indenização, razão pela qual se aplica o prazo decenal do art. 205
do Código Civil. Consequentemente, afasta-se a decadência do art.
178, II do Código Civil, por não se tratar de anulação por vício de
consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional decenal do art.
205 do Código Civil sobre pretensão de resolução contratual,
afastada a decadência do art. 178 do Código Civil. 2. Não se aplica
o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil quando a causa não
versa sobre anulação do negócio jurídico."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 178; CPC, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.987.940/MT,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024,
DJe de 29/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2456009>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1987940>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00178 INC:00002 ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art178)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2712464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122590/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2262102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2938406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153006/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 178 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-178/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b1b0232b121e500431c62d3b3bf5bada7c9f2c2dc18e0983fa3828e922caa91
- **SHA-256 do registro documental:** a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-178%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **SHA-256 do HTML autoral:** dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
- **SHA-256 do registro documental:** a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [REsp 1.992.078 do STJ: nulidade absoluta e decadência afastada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1992078/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1992078%2F)

### [REsp 2.083.745 do STJ: previdência complementar e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083745/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083745%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2725661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a21338b63d2ff91fb95a502bc09cee05bff7bcf35bbcbbc8282123332e70e4cc
- **SHA-256 do comentário:** 18f35ce3e840d55cea660667c3648ecafd32b45b6fbac6e1b42a5dc42c5c5842
