{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125680,"origem":"stj","sha256_origem":"5987a83ca478b690ececff3c931e3ae7ce73719d208fd4756af16955bfd0367d","registro_original":{"id_fonte":"950767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735507","numero_registro":"202403294957","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de prequestionamento, inovação recursal nos\nembargos de declaração e ausência de prequestionamento da\ndivergência jurisprudencial.\n2. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que\na parte autora pleiteou a restituição do valor desembolsado como\navalista. O valor da causa foi fixado em R$ 98.883,75.\n3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a\nrestituir R$ 75.239,74, com correção monetária e juros, e fixou\nhonorários em 10% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para\n12% e, em embargos de declaração, não conheceu da tese de prescrição\npor inovação recursal, rejeitando os aclaratórios por ausência de\nvícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição, por ser\nmatéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida em embargos\nde declaração pelas instâncias ordinárias, com violação do art. 193\ndo Código Civil, e se houve ausência de enfrentamento de argumentos\ncapazes de infirmar a conclusão, com violação do art. 489, § 1º, IV,\ndo Código de Processo Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de\nofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em\nembargos de declaração, não se sujeitando à preclusão.\n7. Merece reparo a fundamentação que trata a alegação de prescrição\nem embargos de declaração como inovação recursal, impondo o retorno\ndos autos para rejulgamento dos embargos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Prescrição, por ser matéria de ordem\npública, pode ser arguida e apreciada em embargos de declaração nas\ninstâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. 2. Impõe-se o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue os\nembargos de declaração, reconhecida a possibilidade de exame da\nprescrição.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 193; CPC, art. 489, § 1º,\nIV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.164.410/TO,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em\n3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 14/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9bc6f2b5d939108fc145a5f7b786285e775c0ca70e7f95be60442542218a3cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
