{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125682,"origem":"stj","sha256_origem":"cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904","registro_original":{"id_fonte":"950769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754947","numero_registro":"202403600602","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da\npresidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial\npor ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de\nviolação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos\narts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,\nalém da incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos\nmateriais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de\nvalores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano\nmoral.\n3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento\ndos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando\ndano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a\npartir da citação, além de honorários de 10%.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a\ndecadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a\nfraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores\narbitrados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,\nalteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação\naos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se\naplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição\nquinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;\n(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e\njulgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do\nCPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade\ncontratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do\nCC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nestadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos\ncontrovertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,\npois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito\ndecorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do\nserviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.\nIncide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.\n8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da\ncausa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões\ndemandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir\nda citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como\ntermo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as\nquestões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula\nn. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a\njurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.\nA Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de\njulgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em\nresponsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da\ncitação, nos termos do art. 405 do CC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,\nII, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;\nCF, art. 105, III, a\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.\n2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas\nn. 7, 83","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00405","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS\nBANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1889901>>-PB\n(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),\n         <<REsp 2082068>>-RS, <<AgInt no AREsp 2688800>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa747a10327709f668a5e583004bc0cbb89a1e5a6f4cecd48a3fe3ac7cbb71b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
