# Registro público: STJ — 2754947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950769
- **Número de registro na fonte:** 202403600602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de
violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos
arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de
valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano
moral.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento
dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando
dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a
partir da citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a
fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores
arbitrados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,
alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se
aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;
(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e
julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do
CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade
contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do
CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos
controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da
causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como
termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de
julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;
CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas
n. 7, 83

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de
violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos
arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de
valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano
moral.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento
dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando
dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a
partir da citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a
fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores
arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,
alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se
aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;
(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e
julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do
CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade
contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos
controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da
causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como
termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de
julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;
CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas
n. 7, 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS - SERVIÇOS
BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1889901>>-PB
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
         <<REsp 2082068>>-RS, <<AgInt no AREsp 2688800>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00405
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art27, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1919213](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2751826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125777/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-27/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um produto ou serviço defeituoso causa um dano de verdade, uma lesão, um prejuízo material ou moral, a pergunta que aflige a vítima é: por quanto tempo ainda posso cobrar? O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor responde com um número: cinco anos. Esse é o prazo de prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto e do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b67a3624d896696440ed854625d8277e1ab47568463f5b37c0836e9c68543e2
- **SHA-256 do registro documental:** cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-27%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cbbdbd9593e481fd93e876d2a562e2b8d7aab4cec3666adbe9adbcd17a481904
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Prazo para processar o banco por golpe: os 5 anos do CDC](https://wikijuridica.com.br/bancario/prazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprazo-prescricao-acao-contra-banco-fraude%2F)

### [REsp 1.881.778 do STJ: devolução integral de valores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881778/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881778%2F)

### [REsp 1.919.213 do STJ: juros de mora e taxa legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919213%2F)

### [REsp 1.998.816 do STJ: plano de saúde e dano moral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998816/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998816%2F)

### [REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038448/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038448%2F)

