{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125684,"origem":"stj","sha256_origem":"a3e5e9fefa1f5c7bcf71564b29ebcd8dcf9cad6fd103bc96c28c9742bf76d911","registro_original":{"id_fonte":"950771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765292","numero_registro":"202403630641","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nDEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA; CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução\nde quantia paga em contrato de compra e venda de lote, com pedido de\nrestituição de 90% dos valores.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\nrescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% com correção\npelo INPC desde a interposição e juros de 1% ao mês desde a citação,\ne fixou honorários em 10% sobre a condenação.\n4. A Corte de origem reformou em parte: manteve a retenção de 10%,\nafastou a dedução de IPTU e condomínio por falta de prova, fixou\ncorreção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em\njulgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 67-A,\nII, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, é devida a cláusula penal com\nretenção de até 25% dos valores pagos em contrato firmado sob a Lei\nn. 13.786/2018; (ii) saber se, conforme o art. 67-A, § 2º, III, da\nLei n. 4.591/1964, incide taxa de fruição de 0,5% ao mês pela\ndisponibilidade de lote, independentemente de edificação; e (iii)\nsaber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de\nretenção e a taxa de fruição apta a amparar o conhecimento do\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A orientação do STJ admite, como padrão-base, a retenção de 25%\ndos valores pagos na desistência imotivada do comprador, sem\nnecessidade de reexame probatório, devendo a redução ocorrer apenas\ncom circunstâncias específicas não verificadas no caso.\n\n7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa\nde fruição é indevida em lote não edificado por ausência de uso e\nproveito econômico, e seu reconhecimento demandaria reavaliação\nfático-probatória. Incidem, no ponto, as Súmulas  n. 7 e 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nesse extensão, dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.\n4.591/1964 para fixar, como padrão-base, a retenção de 25% dos\nvalores pagos nas hipóteses de desistência imotivada do comprador.\n2. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para afastar\na cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por exigir\nprova de uso e proveito econômico.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 67-A § 1º,\nII, § 2º, III; CF, art. 105 III a, c\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2966142/MS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,\nAREsp n. 2348695/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,\nREsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma,\njulgado em 3/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03c74bce03497a4e27b544657560c270b8de5fee7b53ece944c020263608dd36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3e5e9fefa1f5c7bcf71564b29ebcd8dcf9cad6fd103bc96c28c9742bf76d911","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
