# Registro público: STJ — 2765292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3e5e9fefa1f5c7bcf71564b29ebcd8dcf9cad6fd103bc96c28c9742bf76d911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950771
- **Número de registro na fonte:** 202403630641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de quantia paga em contrato de compra e venda de lote, com pedido de
restituição de 90% dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% com correção
pelo INPC desde a interposição e juros de 1% ao mês desde a citação,
e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou em parte: manteve a retenção de 10%,
afastou a dedução de IPTU e condomínio por falta de prova, fixou
correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em
julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 67-A,
II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, é devida a cláusula penal com
retenção de até 25% dos valores pagos em contrato firmado sob a Lei
n. 13.786/2018; (ii) saber se, conforme o art. 67-A, § 2º, III, da
Lei n. 4.591/1964, incide taxa de fruição de 0,5% ao mês pela
disponibilidade de lote, independentemente de edificação; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de
retenção e a taxa de fruição apta a amparar o conhecimento do
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ admite, como padrão-base, a retenção de 25%
dos valores pagos na desistência imotivada do comprador, sem
necessidade de reexame probatório, devendo a redução ocorrer apenas
com circunstâncias específicas não verificadas no caso.

7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa
de fruição é indevida em lote não edificado por ausência de uso e
proveito econômico, e seu reconhecimento demandaria reavaliação
fático-probatória. Incidem, no ponto, as Súmulas  n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
4.591/1964 para fixar, como padrão-base, a retenção de 25% dos
valores pagos nas hipóteses de desistência imotivada do comprador.
2. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por exigir
prova de uso e proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 67-A § 1º,
II, § 2º, III; CF, art. 105 III a, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2966142/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2348695/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA; CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSE EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c devolução
de quantia paga em contrato de compra e venda de lote, com pedido de
restituição de 90% dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% com correção
pelo INPC desde a interposição e juros de 1% ao mês desde a citação,
e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou em parte: manteve a retenção de 10%,
afastou a dedução de IPTU e condomínio por falta de prova, fixou
correção desde cada desembolso e juros a partir do trânsito em
julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 67-A,
II, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, é devida a cláusula penal com
retenção de até 25% dos valores pagos em contrato firmado sob a Lei
n. 13.786/2018; (ii) saber se, conforme o art. 67-A, § 2º, III, da
Lei n. 4.591/1964, incide taxa de fruição de 0,5% ao mês pela
disponibilidade de lote, independentemente de edificação; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de
retenção e a taxa de fruição apta a amparar o conhecimento do
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do STJ admite, como padrão-base, a retenção de 25%
dos valores pagos na desistência imotivada do comprador, sem
necessidade de reexame probatório, devendo a redução ocorrer apenas
com circunstâncias específicas não verificadas no caso.

7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a taxa
de fruição é indevida em lote não edificado por ausência de uso e
proveito econômico, e seu reconhecimento demandaria reavaliação
fático-probatória. Incidem, no ponto, as Súmulas  n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nesse extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 67-A, II, § 1º, da Lei n.
4.591/1964 para fixar, como padrão-base, a retenção de 25% dos
valores pagos nas hipóteses de desistência imotivada do comprador.
2. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a cobrança de taxa de fruição em lote não edificado por exigir
prova de uso e proveito econômico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 67-A § 1º,
II, § 2º, III; CF, art. 105 III a, c
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2966142/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AREsp n. 2348695/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.257.915/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765292 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3e5e9fefa1f5c7bcf71564b29ebcd8dcf9cad6fd103bc96c28c9742bf76d911
- **SHA-256 do comentário:** 763676f591b328d544e294c0fad2e1d3cbb653b15f3f123cbe669c73de188492
