# Registro público: STJ — 2776541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7077b993a380be1f7bbe5d6da840b5e00e10e27aa4189cd46e99f252467976ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950773
- **Número de registro na fonte:** 202403988100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por orientação do STJ quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e à
flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, referente a promessa de compra e
venda de lote firmada em 11/9/2014.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução das parcelas com correção pelo INPC desde
cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, autorizou retenção de 10% sobre os valores pagos,
abatimento de IPTU até a resolução, vedou o parcelamento e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de taxa de
fruição de 1% ao mês e retenção superior a 10% deve ser respeitada,
à luz do art. 113 do CC; (ii) saber se a negativa de incidência da
taxa de fruição e a limitação da retenção a 10% afrontam os
princípios de probidade e boa-fé do art. 422 do CC; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à taxa de
fruição em lote não edificado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Prevalece o padrão-base do STJ de retenção em 25% dos valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, inclusive em
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente particularidade
que justifique redução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida taxa de
fruição em lote não edificado sem prova concreta de uso efetivo e
benefício econômico, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada fruição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Retenção fixada em 25% sobre os valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, mesmo em contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente circunstância específica
que justifique redução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a indevida taxa de fruição em lote não edificado sem prova de
uso efetivo e benefício econômico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada
fruição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113 e 422; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2639509/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2565087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2001296/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n.
2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE
NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por orientação do STJ quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e à
flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, referente a promessa de compra e
venda de lote firmada em 11/9/2014.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução das parcelas com correção pelo INPC desde
cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, autorizou retenção de 10% sobre os valores pagos,
abatimento de IPTU até a resolução, vedou o parcelamento e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de taxa de
fruição de 1% ao mês e retenção superior a 10% deve ser respeitada,
à luz do art. 113 do CC; (ii) saber se a negativa de incidência da
taxa de fruição e a limitação da retenção a 10% afrontam os
princípios de probidade e boa-fé do art. 422 do CC; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à taxa de
fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o padrão-base do STJ de retenção em 25% dos valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, inclusive em
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente particularidade
que justifique redução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida taxa de
fruição em lote não edificado sem prova concreta de uso efetivo e
benefício econômico, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada fruição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Retenção fixada em 25% sobre os valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, mesmo em contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente circunstância específica
que justifique redução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a indevida taxa de fruição em lote não edificado sem prova de
uso efetivo e benefício econômico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada
fruição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113 e 422; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2639509/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2565087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2001296/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n.
2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 25%)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2639509>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2565087>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2001296>>-RS
(RESCISÃO DE CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE NÃO EDIFICADO)
   STJ - <<REsp 2106548>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2709336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158240/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
