# Registro público: STJ — 2812634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd437f556e914e7323ad60ecf3dc18f005deca036d2d49bb63bc1323991fae05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950777
- **Número de registro na fonte:** 202404394580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas
e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória
envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações
de fraude, lesão e abusividade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a
restituição em dobro e fixar danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco,
com inversão da sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação
abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve
violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii)
saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi
comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade
do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente
excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se
manifeste sobre os pontos omissos.
8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o
acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo
após a oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV
e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC,
art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E
CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ART. 1.022
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
1.022 e 489 do CPC, incidência de óbice quanto ao reexame de provas
e ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenizatória
envolvendo empréstimo consignado e cessão de crédito, com alegações
de fraude, lesão e abusividade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a
restituição em dobro e fixar danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, negando o apelo do autor e dando provimento ao do banco,
com inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 4º, I, 39, IV e V, e 51, IV, do CDC por validação de operação
abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (ii) saber se houve
violação ao art. 157 do CC por lesão e excessiva onerosidade; (iii)
saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação à luz dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iv) saber se foi
comprovada a divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
estadual permaneceu omisso quanto às teses de hipervulnerabilidade
do consumidor, abusividade contratual e vantagem manifestamente
excessiva, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. A determinação é de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se
manifeste sobre os pontos omissos.
8. Fica prejudicada a análise das demais alegações do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o
acórdão recorrido permanece omisso sobre questões essenciais, mesmo
após a oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV
e VI, 1.025, 1.029, § 1º; CDC, arts. 4º, I, 39, IV e V, 51, IV; CC,
art. 157; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.177.028/RS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n.
2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812634 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd437f556e914e7323ad60ecf3dc18f005deca036d2d49bb63bc1323991fae05
- **SHA-256 do comentário:** 710aa32f291675c6a9faf9f60518c58a5aa57946e5741cb929e70ac34db723ae
