{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125692,"origem":"stj","sha256_origem":"5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593","registro_original":{"id_fonte":"950779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2831865","numero_registro":"202500113381","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL\nPELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE\nOFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de\ndemonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência\nda Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.\n2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o\njuízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do\ndébito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.\n3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos\nhonorários periciais entre as partes, e embargos de declaração\nanteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de\nintimação e reabrir prazo para contraminuta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC\nafasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao\nexecutado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)\nsaber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe\nao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o\nrateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do\nCPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o\nrateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se\nhouve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do\nTema 871/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o\nadiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa\nque, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do\ncumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela\nqual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao\nexecutado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para\napuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em\ndissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento\nda decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.\n6. As demais questões ficam prejudicadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao\nvencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,\ninclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é\ndeterminada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na\nfase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos\nprocessuais após o trânsito em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318\nparágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105\nIII\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,\nREsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\nSeção, julgado em 21/5/2014","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00095"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ÔNUS DO VENCIDO)\n   STJ - <<REsp 1821048>>-GO,\n         <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672,\n871)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f0a5a52e46d5324edbf1997f340945357d4fbef94b59e906a546ae45a0cf25ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
