# Registro público: STJ — 2831865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950779
- **Número de registro na fonte:** 202500113381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência
da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o
juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do
débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos
honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração
anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de
intimação e reabrir prazo para contraminuta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC
afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao
executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)
saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe
ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o
rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o
rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do
Tema 871/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o
adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa
que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do
cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela
qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao
executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para
apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em
dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento
da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao
vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,
inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é
determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na
fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos
processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318
parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105
III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 21/5/2014

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL
PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE
OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência
da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o
juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do
débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos
honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração
anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de
intimação e reabrir prazo para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC
afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao
executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)
saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe
ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o
rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o
rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do
Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o
adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa
que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do
cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela
qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao
executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para
apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em
dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento
da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao
vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,
inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é
determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na
fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos
processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318
parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105
III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 21/5/2014

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - ANTECIPAÇÃO - ÔNUS DO VENCIDO)
   STJ - <<REsp 1821048>>-GO,
         <<REsp 1274466>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 671, 672,
871)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00095

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art95
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.655 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256655/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955928, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.655, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 276f862d62416f505950b1522fd3b31ec5b7fc4bd7b8672085a70b5e4aef27bd
- **SHA-256 do registro documental:** 5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256655%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Perícia contábil na ação revisional: é obrigatória e quem paga](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-pericia-contabil-custo-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-pericia-contabil-custo-revisional%2F)

### [REsp 2.083.114 do STJ: liquidação/cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083114/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083114%2F)

### [REsp 2.132.207 do STJ: cumprimento de sentença e perícia contábil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2132207/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2132207%2F)

### [REsp 2.201.830 do STJ: ação revisional e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201830/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201830%2F)

### [REsp 2.248.829 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248829%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831865 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5878fcc0b7f83d02eec6f4425771c4a9f4c8f41846ef02707550bc885dc28593
- **SHA-256 do comentário:** fa8676c079ac6c1908c632abc5a0401f8716b4d362c5faadc022445b4d5dfda4
