# Registro público: STJ — 2838904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950780
- **Número de registro na fonte:** 202500024861
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de
omissão do art. 1.022 do CPC e prejuízo da análise do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico
c/c pedido de restituição visando à anulação de acordo celebrado e
homologado no cumprimento de sentença por alegado erro essencial
quanto à legitimidade dos exequentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da
via, reconhecendo como adequada a ação rescisória.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração da parte autora; os embargos de declaração
dos recorridos foram providos para majorar os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 966,
§§ 1 e 4, do CPC, é cabível ação anulatória para impugnar acordo
homologado, em vez de ação rescisória; (ii) saber se foi indevida a
extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, com
base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC; (iii)
saber se há erro essencial quanto à pessoa e erro substancial nos
termos dos arts. 138 e 849 do CC; (iv) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
inclusive quanto ao IRDR 202100126290; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com os precedentes indicados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a inadequação
da via anulatória e a irrelevância do IRDR para o caso.
7. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar as premissas
fático-probatórias sobre erro essencial e erro substancial dos arts.
138 e 849 do CC.
8. O entendimento da origem, que afastou, em absoluto, o cabimento
da ação anulatória para impugnar acordo homologado, está em
dissonância com a orientação do STJ segundo a qual,  nos termos do
art. 966, § 4º, do CPC, é possível ação anulatória quando a sentença
surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da
controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta
pelo Poder Judiciário; impõe-se cassação e retorno para novo
julgamento.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão examina as questões relevantes e fundamenta a
conclusão pela inadequação da via anulatória. 2. Incide a Súmula
7/STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório atinente ao
alegado erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC.
3. À luz do art. 966, § 4º, do CPC, é cabível ação anulatória para
vícios do negócio jurídico homologado judicialmente; cassam-se os
acórdãos, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966, §§ 1 e 4,
321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, § 11, 487, III, b, 190;
CC, arts. 138, 849; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.286.501/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, REsp n. 1.323.519/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014;
STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA VÍCIOS DO NEGÓCIO HOMOLOGADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de
omissão do art. 1.022 do CPC e prejuízo da análise do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico
c/c pedido de restituição visando à anulação de acordo celebrado e
homologado no cumprimento de sentença por alegado erro essencial
quanto à legitimidade dos exequentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da
via, reconhecendo como adequada a ação rescisória.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração da parte autora; os embargos de declaração
dos recorridos foram providos para majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 966,
§§ 1 e 4, do CPC, é cabível ação anulatória para impugnar acordo
homologado, em vez de ação rescisória; (ii) saber se foi indevida a
extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, com
base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC; (iii)
saber se há erro essencial quanto à pessoa e erro substancial nos
termos dos arts. 138 e 849 do CC; (iv) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
inclusive quanto ao IRDR 202100126290; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a inadequação
da via anulatória e a irrelevância do IRDR para o caso.
7. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar as premissas
fático-probatórias sobre erro essencial e erro substancial dos arts.
138 e 849 do CC.
8. O entendimento da origem, que afastou, em absoluto, o cabimento
da ação anulatória para impugnar acordo homologado, está em
dissonância com a orientação do STJ segundo a qual,  nos termos do
art. 966, § 4º, do CPC, é possível ação anulatória quando a sentença
surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da
controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta
pelo Poder Judiciário; impõe-se cassação e retorno para novo
julgamento.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão examina as questões relevantes e fundamenta a
conclusão pela inadequação da via anulatória. 2. Incide a Súmula
7/STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório atinente ao
alegado erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC.
3. À luz do art. 966, § 4º, do CPC, é cabível ação anulatória para
vícios do negócio jurídico homologado judicialmente; cassam-se os
acórdãos, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966, §§ 1 e 4,
321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, § 11, 487, III, b, 190;
CC, arts. 138, 849; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.286.501/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, REsp n. 1.323.519/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014;
STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO ANULATÓRIA - REQUISITOS - SENTENÇA - MERO ATO HOMOLOGATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1323519>>-SP, <<REsp 1845558>>-SP,
         <<REsp 1286501>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00330 INC:00001 ART:00485
        INC:00001 ART:00966 PAR:00001 PAR:00004 ART:01022
        INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131569/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1930735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2025965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11304/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b719bfcfee5f7c4f7d3dba6206e6029f48a8f4dfec98e52ef4863d44b36fbdc6
- **SHA-256 do registro documental:** 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando uma decisão extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz encerra aquela tramitação sem acolher nem rejeitar o direito material discutido. A causa terminou por uma questão processual — mas isso não significa automaticamente que basta apresentar a mesma petição outra vez. O primeiro passo é ler o dispositivo e o fundamento completo. O art. 485

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ce7d874e2afa3db359f0b37842088ae2a0e4246514cabce3470186e34862886
- **SHA-256 do registro documental:** 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-4684%2F)

### [AR 5.404 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5404/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5404%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [AR 5.947 do STJ: ação rescisória e erro de fato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5947/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5947%2F)

