{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125696,"origem":"stj","sha256_origem":"56e244c8faab51aeed2610b79cbe193b5bc4b36a7a157707a6cee753ee2e361f","registro_original":{"id_fonte":"950783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864877","numero_registro":"202500540044","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA\nSECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE\nPROVIMENTO PARCIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos\n(Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art.\n398 do Código Civil, com negativa de seguimento.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos\nmateriais e morais, com pedidos de compensação por danos morais,\npensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites\nda apólice.\n3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por\nautora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária\ndesde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva\nda ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou\ncontradição, majorando honorários recursais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de\nprova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei\nn. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade\ncivil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é\nexorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais\nincidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve\ncorreção da apólice desde a contratação e juros desde a citação;\n(vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e\n(viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar\nconhecimento pela alínea c.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da\nresponsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo\ne provas.\n6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais,\nfixado conforme peculiaridades fáticas.\n7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais,\nvinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.\n8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora\ndevidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação\nindenizatória.\n9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado\nsumular sobre cobertura de danos morais.\n10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi\ndecidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de\ncotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe provimento parcial.\nTese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da\nresponsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos\nautos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos\nmorais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada\nincidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n.\n518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre\ncobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a\nrediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base\nem elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se\ncomprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo\núnico, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º,\n1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art.\n105, III, a, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n.\n1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n.\n430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta\nTurma, julgado em 30/11/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art772","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000402 SUM:000518","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00389 ART:00772 ART:00781","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADORA - DENUNCIADA À LIDE - JUROS DE\nMORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1747203>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1724125>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 805562>>-RS, <<AgRg no AREsp 617627>>-SP\n(DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR - FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1671157>>-SP, <<AgRg no Ag 430225>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d352178a2de3ff94b5017095bbcf4158897b9cc794d3f0c167e299fc0cd35b8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"56e244c8faab51aeed2610b79cbe193b5bc4b36a7a157707a6cee753ee2e361f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
