# Registro público: STJ — 2864877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56e244c8faab51aeed2610b79cbe193b5bc4b36a7a157707a6cee753ee2e361f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950783
- **Número de registro na fonte:** 202500540044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos
(Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art.
398 do Código Civil, com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais,
pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites
da apólice.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por
autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária
desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva
da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou
contradição, majorando honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de
prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei
n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade
civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais
incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve
correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação;
(vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo
e provas.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais,
fixado conforme peculiaridades fáticas.
7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais,
vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.
8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora
devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação
indenizatória.
9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado
sumular sobre cobertura de danos morais.
10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi
decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos
autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos
morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada
incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n.
518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre
cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base
em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo
único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ,
AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, JUROS MORATÓRIOS, COBERTURA
SECURITÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial em razão de entendimento firmado em recursos repetitivos
(Tema 440), por consonância com a Súmula n. 54 do STJ e com o art.
398 do Código Civil, com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais, com pedidos de compensação por danos morais,
pensão mensal à menor e responsabilização da seguradora nos limites
da apólice.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais por
autora, estabeleceu juros desde o evento danoso e correção monetária
desde o arbitramento, concedeu pensão mensal e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu culpa exclusiva
da ré, confirmou juros desde o evento e, em embargos, sanou
contradição, majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa por falta de intimação regular e impedimento de produção de
prova; (ii) saber se a intimação eletrônica foi irregular pela Lei
n. 11.419/2006; (iii) saber se houve ausência de responsabilidade
civil e de nexo causal; (iv) saber se o valor dos danos morais é
exorbitante; (v) saber se os juros moratórios em danos morais
incidem desde o arbitramento; (vi) saber se a seguradora deve
correção da apólice desde a contratação e juros desde a citação;
(vii) saber se danos morais estão cobertos pela súmula indicada; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal, decididos com base em laudo
e provas.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais,
fixado conforme peculiaridades fáticas.
7. A questão do termo inicial dos juros moratórios em danos morais,
vinculada ao Tema 440 do STJ, não é analisada no recurso.
8. O recurso é provido, em parte, para fixar os juros de mora
devidos pela seguradora litisdenunciada desde a sua citação na ação
indenizatória.
9. A Súmula n. 518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado
sumular sobre cobertura de danos morais.
10. A controvérsia sobre intimações e cerceamento de defesa foi
decidida com base em elementos fáticos, atraindo a Súmula n. 7 do
STJ.
11. A divergência jurisprudencial está prejudicada por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento parcial.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
responsabilidade civil e do nexo causal fixados à luz de prova dos
autos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão do quantum dos danos
morais. 3. Os juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada
incidem desde a sua citação na ação indenizatória. 4. A Súmula n.
518 do STJ afasta a alegação de violação de enunciado sumular sobre
cobertura de danos morais. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta a
rediscussão de cerceamento de defesa e intimações decididas com base
em elementos fáticos. 6. A divergência jurisprudencial não se
comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo
único, 945, 407, 389, 772, 781; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, I, 370; Lei n. 11.419/2006, arts. 2º, 5º, §§ 2º, 3º; CF, art.
105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 518; STJ,
AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/12/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 617.627/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STF, AgRg no Ag n.
430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 30/11/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art772, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADORA - DENUNCIADA À LIDE - JUROS DE
MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1747203>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1724125>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 805562>>-RS, <<AgRg no AREsp 617627>>-SP
(DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR - FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1671157>>-SP, <<AgRg no Ag 430225>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000402 SUM:000518
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389 ART:00772 ART:00781
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art772](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art772)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art781)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4560/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art772
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2205647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131414/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro parcelas que o art. 389 acrescenta à dívida

- **Âncoras documentais:** deve
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658
- **SHA-256 do registro documental:** 56e244c8faab51aeed2610b79cbe193b5bc4b36a7a157707a6cee753ee2e361f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)

### [REsp 2.172.026 do STJ: indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2172026/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2172026%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2864877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56e244c8faab51aeed2610b79cbe193b5bc4b36a7a157707a6cee753ee2e361f
- **SHA-256 do comentário:** a051879805f82834d4e925c2574f76954851770f6849c6f6e15662161c6f7a18
