{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125698,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6c373658ff4b27b13e02c4c8f2b155a4b4551ccfdb5327e99a696c32832709","registro_original":{"id_fonte":"950785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915103","numero_registro":"202501415106","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N.\n9.514/1997. CONTRATO SEM REGISTRO. AFASTAMENTO DO CDC E DA SÚMULA N.\n543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nque manteve a sentença de rescisão contratual com restituição\nimediata das parcelas, aplicando ao caso o CDC e a Súmula n. 543 do\nSTJ e afastando a Lei n. 9.514/1997 por ausência de registro do\ncontrato.\n2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, repetição de\nindébito, ressarcimento de perdas e danos e tutela de urgência para\nnão inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedido\nde devolução de parcelas e restituição de taxas.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o\ncontrato e determinou a restituição imediata, em parcela única, com\nretenção de 15%, correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês desde o\ntrânsito em julgado, fixando honorários de 10% sobre o valor a ser\nrestituído.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão, aplicou o CDC\ne a Súmula n. 543 do STJ e concluiu que a ausência de registro do\ncontrato impede a incidência da Lei n. 9.514/1997.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do\ncontrato com pacto de alienação fiduciária deve seguir o disposto\nnos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, ainda que o contrato não\nesteja registrado; e (ii) saber se se aplicam o Código de Defesa do\nConsumidor e a Súmula n. 543 do STJ ao pedido de rescisão formulado\npelo adquirente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A ausência de registro não retira a eficácia da alienação\nfiduciária entre os contratantes; prevalecem os arts. 26 e 27 da Lei\nn. 9.514/1997 para a resolução, com constituição de mora,\nconsolidação da propriedade e leilão, apurando-se saldo após a\nvenda.\n7. O pedido de rescisão configura inadimplemento antecipado,\nafastando-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ.\n8. Não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de\nmatéria exclusivamente de direito.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e\n27, à rescisão de contrato de compra e venda com alienação\nfiduciária, ainda que sem registro, por produzir efeitos entre os\ncontratantes. 2. O pedido de rescisão pelo adquirente constitui\nquebra antecipada do contrato, impondo o rito dos arts. 26 e 27 da\nLei n. 9.514/1997 e afastando o CDC e a Súmula n. 543 do STJ. 3. Não\nincide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão é eminentemente de\ndireito\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;\nCPC, art. 85, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 14 e 543; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 25/6/2024; STJ, EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgados em 27/9/2023; STJ, REsp n.\n1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.082/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f273112d29d3eb95ff6687519e26185487e41fb7495f5e92f0d162038ee2176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
