{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125699,"origem":"stj","sha256_origem":"14db73fe67de0b1f46af2a5c6f59ae15e7275d6d0d2706eaf29fa0b23961071a","registro_original":{"id_fonte":"950786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2945803","numero_registro":"202501895806","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nAPÓS ANULAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e\nincidência da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.\n2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse c/c pedido\nde liminar com perdas e danos.\n3. A Corte de origem, em decisão monocrática, não conheceu da\napelação por falecimento de um dos réus sem habilitação dos\nherdeiros. Em embargos de declaração, reconheceu omissões e anulou a\ndecisão monocrática, determinando o processamento regular do apelo\ne dando provimento ao agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se devem ser\nreconhecidas ilegitimidade e ausência de interesse processual com\nbase no art. 17 do CPC; (iii) saber se há ausência de legitimidade e\ndefeito de representação à luz do art. 337, IX e XI, do CPC; (iv)\nsaber se documentos novos e fatos supervenientes deveriam ser\nconsiderados nos termos do art. 435, caput, do CPC; (v) saber se\nfatos modificativos ou extintivos supervenientes devem ser\napreciados conforme o art. 493, caput, do CPC; (vi) saber se os\narts. 1º, § 1º, e 7º da Lei n. 4.591/1964 afastam a legitimidade por\nfalta de individualização da unidade; e (vii) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto à revaloração jurídica de fatos\nexpressamente mencionados no acórdão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Ausente o prequestionamento dos arts. 17, 337, IX e XI, 435,\ncaput, e 493, caput, do CPC e 1º, § 1º, e 7º, da Lei n. 4.591/1964,\nincide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do\nespecial nesse ponto.\n6. Ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, pois,\nmesmo sanada a omissão e anulada a decisão de não conhecimento, não\nhouve julgamento do mérito da apelação, impondo-se o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem para tanto. Fica prejudicada a análise\ndo dissídio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\ndar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando\nausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados como\nviolados. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a\nausência de julgamento do mérito da apelação após anulação da\ndecisão monocrática de não conhecimento, determinando-se o retorno\ndos autos ao tribunal de origem para julgar o mérito\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, IX e XI, 435,\ncaput, 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022, parágrafo único, II, e 313,\n§ 2º, I; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, § 1º, e 7º; CF, art. 105,\nIII, a e c.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n12/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04d30b2b075fec90731c62fa43501dccff78c2b1dfcf97b4b35474ef222e1ec1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
