{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12570,"origem":"stj","sha256_origem":"fa43b41ac5ef79c346c6b78c6edac7c4f32f03aa20fe9b7198c1e94d0f8f8595","registro_original":{"id_fonte":"000825998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963214","numero_registro":"202103111820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque indeferiu pedido de execução do seguro garantia para\nsubstituí-lo por depósito judicial e determinou a suspensão da\nexecução até o trânsito em julgado do RESp n. 1644556. No Tribunal a\nquo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do\nCPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a\nfundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho\nao conhecimento do recurso especial.\nIII - No essencial, o acórdão recorrido está alinhado com o\nentendimento desta Corte Superior, no sentido de que é possível a\nliquidação da carta de fiança, ressalvado que o levantamento do\ndepósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em\njulgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF.\nIV - No tocante à alegada ofensa aos arts 9º e 932, V, do CPC/2015,\nnote-se que, às fls. 113-122, a ora recorrente tomou ciência da\ninterposição do agravo de instrumento e se manifestou sobre o pedido\nliminar formulado. Ao final, informou ainda que, \"tendo tomado\nciência da interposição do agravo nesta data, irá apresentar sua\ncontraminuta no prazo legal\" (fl. 122).\nV - A recorrente apresentou oportunamente seu agravo interno em cujo\njulgamento ficou mantida da decisão monocrática do relator. Foi\natendido, assim, o princípio da colegialidade e não remanescem\ndúvidas sobre o respeito ao contraditório, à ampla defesa ou ao\ndevido processo legal, à mingua de demonstração de prejuízos à parte\nagravada.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c454de6f0ed82604c5bf8fe443adbf25200168dc40bc2471e465eb6bff861ccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
