{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125701,"origem":"stj","sha256_origem":"0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140","registro_original":{"id_fonte":"950788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946280","numero_registro":"202501898582","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA,\nCERCEAMENTO DE DEFESA E EXECUÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 31.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ,\n211 do STJ, 282 do STF e 284 do STF, por ausência de\nprequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio, e por\ninexistência de negativa de prestação jurisdicional.\n2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título\nextrajudicial, com pedidos de suspensão de atos executivos,\nimpenhorabilidade de verbas e extinção da execução.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos para\nextinguir a execução e fixou honorários em 10% do valor atualizado\nda causa.\n4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação\ne majorou os honorários recursais em 2%.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão\nsurpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve\ncerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, à luz do art. 369\ndo CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\npor omissão e ausência de enfrentamento, nos termos dos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se é possível a execução de\ncheque devolvido pela alínea 31 com base no art. 1º da Lei n.\n7.537/1985; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à\nnegativa de prestação jurisdicional e à execução do cheque devolvido\npela alínea 31; e (vi) saber se foram atendidos os pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem\nenfrentou de modo suficiente as teses de decisão surpresa,\nnecessidade de instrução e motivo da devolução do cheque, afastando\nviolação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.\n7. Não se configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa: o\nacervo documental foi suficiente e a dilação probatória era\ndesnecessária; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas,\no que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Inexiste prequestionamento do art. 1º da Lei n. 7.537/1985 quanto\nà execução de cheque devolvido pela alínea 31, incidindo a Súmula\nn. 211 do STJ, bem como as Súmulas n. 282 e 284 do STF por ausência\nde debate prévio e deficiência na demonstração do dissídio; ademais,\nnão houve cotejo analítico nem atendimento aos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento\nde defesa e à necessidade de dilação probatória. 2. Incide a Súmula\nn. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 1º da Lei n.\n7.537/1985, corroborada pelas Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Não\nhá negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento\nsuficiente das teses, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489,\n§ 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura\nsem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC\ne 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 489, § 1º, IV,\n1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 7.537/1985, art. 1º; RISTJ,\nart. 255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,\nSúmulas n. 282, 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"298c7bc26492370541a8aed9515678f2b49c7ba10641df8c0aa03d80c8dc2b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0016803a0939a619b862da44f421a223ae10db0d7b2f30462897e04191c8f140","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
