{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125702,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e26fd08a9ede1e2e8b1f6f6ca0a30304d28463430700b6087c31a88cc6cfbe","registro_original":{"id_fonte":"950789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2948477","numero_registro":"202501936541","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE PROCEDIMENTO TAVI, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de\ninadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na\ninexistência de violação do art. 1.022 do CPC.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c\ndanos morais, com pedido de cobertura do Implante Transcateter de\nVálvula Aórtica (TAVI) e indenização por recusa abusiva. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 106.853,33.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao custeio do\ntratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 5.000,00\npor danos morais, fixando honorários e distribuindo a sucumbência\ncom suspensão para a autora.\n4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários\nrecursais, negando provimento à apelação da operadora.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do\nart. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos critérios do art. 10,\n§ 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e à distribuição do ônus da\nprova; (ii) saber se a cobertura do TAVI foi determinada sem\nobservar os requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.\n9.656/1998 e a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (iii) saber se\né indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n.\n98 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há omissão a justificar nulidade, pois o Tribunal de origem\nexaminou a natureza do rol da ANS, a aplicação do art. 10, § 13, da\nLei n. 9.656/1998, e o ônus da prova, concluindo pela suficiência do\nlaudo de profissional habilitado e pela ausência de demonstração de\nineficácia pela operadora.\n7. A cobertura do TAVI foi reconhecida com base na urgência, na\nindicação médica fundamentada em evidências e na referência mínima\ndo procedimento na RN n. 465/2021 da ANS, alinhando-se à orientação\ndesta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da prova é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os\naclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se\na Súmula n. 98 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Afasta-se a alegação de violação do art.\n1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses  não ocorrendo\nomissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se\nalinha à orientação da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade\nmitigada do rol da ANS e à cobertura excepcional, sendo inviável o\nreexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a\nSúmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de\nprequestionamento\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei\nn. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2841490>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf40c498ac1a3edf86c9f1361c26442d475cbd61e732bb0e9701cd3f978270c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
