# Registro público: STJ — 2948477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e26fd08a9ede1e2e8b1f6f6ca0a30304d28463430700b6087c31a88cc6cfbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950789
- **Número de registro na fonte:** 202501936541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais, com pedido de cobertura do Implante Transcateter de
Válvula Aórtica (TAVI) e indenização por recusa abusiva. O valor da
causa foi fixado em R$ 106.853,33.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao custeio do
tratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 5.000,00
por danos morais, fixando honorários e distribuindo a sucumbência
com suspensão para a autora.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários
recursais, negando provimento à apelação da operadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos critérios do art. 10,
§ 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e à distribuição do ônus da
prova; (ii) saber se a cobertura do TAVI foi determinada sem
observar os requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 e a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (iii) saber se
é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n.
98 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há omissão a justificar nulidade, pois o Tribunal de origem
examinou a natureza do rol da ANS, a aplicação do art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998, e o ônus da prova, concluindo pela suficiência do
laudo de profissional habilitado e pela ausência de demonstração de
ineficácia pela operadora.
7. A cobertura do TAVI foi reconhecida com base na urgência, na
indicação médica fundamentada em evidências e na referência mínima
do procedimento na RN n. 465/2021 da ANS, alinhando-se à orientação
desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da prova é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação do art.
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses  não ocorrendo
omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se
alinha à orientação da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade
mitigada do rol da ANS e à cobertura excepcional, sendo inviável o
reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a
Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO TAVI, ÔNUS DA PROVA E MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
danos morais, com pedido de cobertura do Implante Transcateter de
Válvula Aórtica (TAVI) e indenização por recusa abusiva. O valor da
causa foi fixado em R$ 106.853,33.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao custeio do
tratamento conforme prescrição médica e ao pagamento de R$ 5.000,00
por danos morais, fixando honorários e distribuindo a sucumbência
com suspensão para a autora.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários
recursais, negando provimento à apelação da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto aos critérios do art. 10,
§ 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 e à distribuição do ônus da
prova; (ii) saber se a cobertura do TAVI foi determinada sem
observar os requisitos do art. 10, § 13, I e II, da Lei n.
9.656/1998 e a taxatividade mitigada do rol da ANS; e (iii) saber se
é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n.
98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão a justificar nulidade, pois o Tribunal de origem
examinou a natureza do rol da ANS, a aplicação do art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998, e o ônus da prova, concluindo pela suficiência do
laudo de profissional habilitado e pela ausência de demonstração de
ineficácia pela operadora.
7. A cobertura do TAVI foi reconhecida com base na urgência, na
indicação médica fundamentada em evidências e na referência mínima
do procedimento na RN n. 465/2021 da ANS, alinhando-se à orientação
desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da prova é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa aplicada nos embargos de declaração é afastada, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento; aplica-se
a Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação do art.
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses  não ocorrendo
omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se
alinha à orientação da jurisprudência do STJ quanto à taxatividade
mitigada do rol da ANS e à cobertura excepcional, sendo inviável o
reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a
Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, por terem os embargos de declaração notório propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei
n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.841.490/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2841490>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
