{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125705,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b5e8952d2549af355a8609ef90dfa828d764ae1e6d89becf951e76926f5c3b","registro_original":{"id_fonte":"950792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3022588","numero_registro":"202503057309","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRECLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE\nFAMÍLIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos\narts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n.\n7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no\ncumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a\nimpenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família.\n3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da\nalegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por\ninexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se\ntratar de dívida oriunda do próprio imóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos\narts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC;\n(ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts.\n525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e\n(iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base\nnos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da\nLei n. 7.115/1983.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de\norigem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de\nresidência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.\n6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da\nimpugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar\nde dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo\nvedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas\nn. 83 e n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e\nde forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem\nnegativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso\nespecial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido\nda decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e\nprovas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º,\nI, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC,\narts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n.\n7.115/1983, art. 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.\n1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n.\n2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n31/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1b30d8e6434afccfbabca8bd77aae56e27a82c483515c87018e624a615d90113","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
