{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125706,"origem":"stj","sha256_origem":"1d69144da3649b38c4f2a76f97b328d91195240a424300f9d2a7f25f1ff07610","registro_original":{"id_fonte":"950793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3034690","numero_registro":"202503319329","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES\nRECURSAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as\nrazões e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por\nanalogia, da Súmula n. 284 do STF; e por consonância com a\njurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra\ndecisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os\ncálculos do perito judicial.\n3. A Corte a quo reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de\njuros e correção monetária fixados em decisão anterior e aplicou\nmulta nos embargos de declaração, por caráter protelatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de\nenfrentamento de argumentos e por omissões, obscuridade e\ncontradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a correção monetária\ndesde 1º/9/2002 sobre capital já atualizado até 1º/9/2005 configura\nenriquecimento sem causa (art. 884 da Lei n. 10.406/2002); (iii)\nsaber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada nos\nembargos de declaração (art. 80, VII, do CPC); (iv) saber se incide\na Súmula n. 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária\nem contratos com renovações sucessivas; e (v) saber se há\ndivergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção\nmonetária em apólice renovada sucessivamente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso\nespecial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido\nrelativo à preclusão (art. 507 do CPC), apresentando razões\ndissociadas do decidido e inviabilizando o conhecimento das teses\nsobre correção monetária e enriquecimento sem causa.\n6. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por\nausência de configuração de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e\n1.026, § 2º, do CPC), diante da finalidade integrativa dos embargos\ne da inexistência de intento protelatório, conforme a orientação\njurisprudencial do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, dar-lhe parcial provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as\nrazões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento\nautônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do\nCPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80,\nVII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam\nlitigância de má-fé\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.\n507, 1.026, § 2º, 80, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art.\n884.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,\nSúmula n. 581; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.201.213/MG, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.\n2.201.470/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 28/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45553d426bae56288ac323fb44cac36bd4eadb394f07d5f0d9cee0a9f67eab63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d69144da3649b38c4f2a76f97b328d91195240a424300f9d2a7f25f1ff07610","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
