{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125707,"origem":"stj","sha256_origem":"30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6","registro_original":{"id_fonte":"950794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3035751","numero_registro":"202503254231","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas,\ncom incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute\no termo inicial da prescrição intercorrente.\n3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito,\npor prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando\nprovimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do\nCPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser\nreconhecida à luz do art. 921, §4º-A, do CPC, considerando citação e\npenhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6º da\nLINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos\narts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é\no termo inicial da prescrição intercorrente à luz do CPC/1973, do\nCPC/2015 e da Lei n. 14.195/2021.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por\nprazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a\nparalisação por determinação judicial.\n7. Aplica-se, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do fim da\nsuspensão ou, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e,\nna vigência do CPC/2015, o regime dos arts. 921 e 923.\n8. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, é irretroativa\ne apenas incide a partir de sua publicação.\n9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o\nprosseguimento da execução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A prescrição intercorrente, na vigência do\nCPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente\nprazo, após um ano; na vigência do CPC/2015, observa o regime dos\narts. 921 e 923, sendo irretroativa a disciplina introduzida pela\nLei n. 14.195/2021.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921\n§1, §4, 1.056, 924 V, 947; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB,\nart. 6º; CF, arts. 5º II, LIV, LV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.\n1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp\nn. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 18/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03fbdaf9512a927bdaa81d34692d0c4584537be4fcda8009bee28456aeb61bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30718df0ecdf044b2f8fd6b3aaf72313154f0dfb5115eba6f2e964d4cbdb93d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
