{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125708,"origem":"stj","sha256_origem":"adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b","registro_original":{"id_fonte":"950795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064712","numero_registro":"202503818020","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da\nunirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\nprescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de\nnegativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio\njurisprudencial e ausência de supressão de instância.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em\ncumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de\npré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade\nde bem de família.\n3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a\ninércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova\nmínima de residência permanente no imóvel.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de\nfundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC;\n(ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º\ne 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de\ndocumentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e\no termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos\ndo art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência\njurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências\npara implementar a prescrição intercorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do\nexequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta\nviolação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do\ncredor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o\nque atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021\nsão irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência\nde prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige\nreexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos\nóbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ),\ninexistindo identidade fática com os paradigmas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a\nrevisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e\nsobre a não comprovação de residência permanente no imóvel\npenhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a\nirretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à\nprescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as\nquestões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio\njurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II,\n921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;\nLei n. 14.195/2021.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula\nn. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.\n2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.\n2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\njulgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1cb74c5edef207a3377a605db89d60960ba0d89a0d3c37016340e66a61829fa4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
