# Registro público: STJ — 3064712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950795
- **Número de registro na fonte:** 202503818020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da
unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e ausência de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade
de bem de família.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova
mínima de residência permanente no imóvel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de
fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC;
(ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de
documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e
o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos
do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências
para implementar a prescrição intercorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do
exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do
credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021
são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência
de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige
reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ),
inexistindo identidade fática com os paradigmas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e
sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel
penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à
prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II,
921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.
2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da
unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e ausência de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade
de bem de família.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova
mínima de residência permanente no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de
fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC;
(ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de
documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e
o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos
do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências
para implementar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do
exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do
credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021
são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência
de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige
reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ),
inexistindo identidade fática com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e
sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel
penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à
prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II,
921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.
2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064712 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** adcb9a6677e4d4d5248b01c5918522257bf139ec397bbc992930e725f17ca56b
- **SHA-256 do comentário:** 48ea595c1574d8434c62ad1f2ebecaedcebc165a9834b6d68343158d1fe56221
