# Registro público: STJ — 3065380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 169cbefc02e402733f958698c86b33c26c54eb40ec8add3b047c712b6ff68603

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950796
- **Número de registro na fonte:** 202503806420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre
inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por
autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e
cancelamento de registros.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do
ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou
embargos por rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
sobre a existência de contratação por autoatendimento e o
cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita
embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e
ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre
inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por
autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e
cancelamento de registros.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à
apelação e majorando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e
489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do
ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou
embargos por rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
sobre a existência de contratação por autoatendimento e o
cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.
8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o
conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é
obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita
embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e
ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065380 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 169cbefc02e402733f958698c86b33c26c54eb40ec8add3b047c712b6ff68603
- **SHA-256 do comentário:** 7025ca002d9ddca0f0af4c142f2397dd905dd0353dc90621fe457f80f821f786
