{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12571,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f2f64d97e065a50800a0e7e4fd68a38623ae9ddd9e486c065d0b367d57b105","registro_original":{"id_fonte":"000826005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975422","numero_registro":"202103742615","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO\nTEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS\nENUNCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas\nGerais objetivando o reconhecimento da estabilidade da autora e a\ndecadência do direito do Estado de rever seus próprios atos ou,\nalternativamente, que seja o réu condenado a pagar indenização por\nperdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem\ncomo o pagamento das remunerações que deixou de receber, além de\ndepositar todos os valores devidos do FGTS.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente\no pedido para o pagamento dos depósitos de FGTS, limitado ao prazo\nprescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta\nCorte deu provimento ao recurso especial para afastar o prazo\nprescricional de cinco anos.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 282,\n284, 356, todas do STF.\nIV - É possível o conhecimento do recurso especial, se a matéria\nobjeto de julgamento foi debatida no Tribunal de origem. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nV - O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte\nSuperior, o que comprova dissídio jurisprudencial alegado pelo\nrecorrente e afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF, por\ndeficiência recursal.\nVI - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido\nde que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para\na cobrança de valores não depositados do FGTS (ARE n. 709.212/DF).\nVII - Foi definido: \"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição\nocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o\nprazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo\nprescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:\n30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta\ndecisão.\" Nesse mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados:\n(REsp n. 1.606.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 16/8/2016, DJe 9/9/2016 e AgInt no AREsp n.\n1.523.272/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 29/6/2020, DJe 3/8/2020.)\nVIII - A autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os\nvalores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei\nComplementar n. 100/2007 e a declaração de sua\ninconstitucionalidade, \"descontados os eventuais valores prescritos\"\n(fl. 33).\nIX - Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao\ndepósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007,\nposteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não\nhá prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados\n30  anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do\nSTF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).\nX - Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em\ntranscurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o\ndireito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes\nda aludida repercussão geral, sendo certo que a parte recorrente tem\ndireito ao período de irregular vinculação. No mesmo sentido: (EDcl\nno REsp n. 1.806.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020).\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ac6d6a3339b584a045d3cde5f0cfaedf79034309ff88136d7ced8d283595b23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
