# Registro público: STJ — 1975422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f2f64d97e065a50800a0e7e4fd68a38623ae9ddd9e486c065d0b367d57b105

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da estabilidade da autora e a decadência do direito do Estado de rever seus próprios atos ou, alternativamente, que seja o réu condenado a pagar indenização por perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS
ENUNCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas
Gerais objetivando o reconhecimento da estabilidade da autora e a
decadência do direito do Estado de rever seus próprios atos ou,
alternativamente, que seja o réu condenado a pagar indenização por
perdas e danos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem
como o pagamento das remunerações que deixou de receber, além de
depositar todos os valores devidos do FGTS.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente
o pedido para o pagamento dos depósitos de FGTS, limitado ao prazo
prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial para afastar o prazo
prescricional de cinco anos.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice nas Súmulas n. 211 do STJ e 282,
284, 356, todas do STF.
IV - É possível o conhecimento do recurso especial, se a matéria
objeto de julgamento foi debatida no Tribunal de origem. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, o que comprova dissídio jurisprudencial alegado pelo
recorrente e afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF, por
deficiência recursal.
VI - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para
a cobrança de valores não depositados do FGTS (ARE n. 709.212/DF).
VII - Foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição
ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro:
30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão." Nesse mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados:
(REsp n. 1.606.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 9/9/2016 e AgInt no AREsp n.
1.523.272/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.)
VIII - A autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os
valores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei
Complementar n. 100/2007 e a declaração de sua
inconstitucionalidade, "descontados os eventuais valores prescritos"
(fl. 33).
IX - Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao
depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007,
posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não
há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados
30  anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do
STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
X - Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em
transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o
direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes
da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte recorrente tem
direito ao período de irregular vinculação. No mesmo sentido: (EDcl
no REsp n. 1.806.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020).
XI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d3f2f64d97e065a50800a0e7e4fd68a38623ae9ddd9e486c065d0b367d57b105
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

