{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12573,"origem":"stj","sha256_origem":"ca076c45020eb1899e36b3ab1b9a423c0fe8c2ddec31d91f4d2111f3e53bfec8","registro_original":{"id_fonte":"000826008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072796","numero_registro":"202200437488","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.\nCITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE\nDE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº\n280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a\nilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que\nessa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que\nsó permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza\nsubjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles\ndestinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa\nque os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita\nlegalidade.\n2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por\nviolado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro,\noutrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é\nsuficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei\nfederal, já que impossível identificar se o foram citados meramente\na título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma,\nRel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.\n3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão\ncom fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou\ninterpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável,\npor analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: \"Por ofensa\na direito local não cabe recurso extraordinário\".\n4. ?O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de\nrecurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal,\nexpressão que não inclui os princípios?. (AgInt no AREsp n.\n826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n13/6/2017.)\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e88469827f239a8e33f7ff9fc7b31091dc2d849d81db86b1113f0e8a8047a8f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
