# Registro público: STJ — 2072796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca076c45020eb1899e36b3ab1b9a423c0fe8c2ddec31d91f4d2111f3e53bfec8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE
DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a
ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que
essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que
só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza
subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles
destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa
que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita
legalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro,
outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente
a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável,
por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** ?O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de
recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal,
expressão que não inclui os princípios?. (AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13/6/2017.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
CITAÇÃO DE PASSAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ILEGALIDADE
DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
280 DO STF. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a
ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que
essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que
só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza
subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles
destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa
que os comercializa. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita
legalidade.
2. Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por
violado, o que impede o conhecimento do recurso especial. Registro,
outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei
federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente
a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.
3. Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão
com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável,
por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. ?O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de
recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal,
expressão que não inclui os princípios?. (AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13/6/2017.)
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
