{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12574,"origem":"stj","sha256_origem":"e4eadabebd44b3fa31019409aed2841104341db83d851bd352eee23fa331d373","registro_original":{"id_fonte":"000826011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984848","numero_registro":"202200345180","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.\nPARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução,\najuizados para incorporação de quintos, objetivando afastar o\nexcesso de execução.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara estabelecer os parâmetros de cálculo para a definição dos\nvalores devidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta\nCorte não conheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na hipótese.\nIV - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nV - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por\nsuposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se\nnão assistir razão ao recorrente.\nVI - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a\nadoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há\nviolação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide\nde modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo\nsentido: (AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no\nREsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.)\nVII - \"A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os\ninteresses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles\nnominados ou não em listagem seja para promover a ação de\nconhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa\ntoda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos\nbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser\nrespeitada a coisa julgada\" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No\nmesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n1º/12/2021 e REsp n. 1.856.747/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/6/2020).\nVIII - É inviável, em  recurso especial, o exame no sentido de se o\ntítulo executivo, na ação de conhecimento coletiva, expressamente\nlimitou subjetivamente os efeitos da coisa julgada, de modo que\nincide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIX - A exclusão da contribuição previdenciária (PSS) da base de\ncálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato\ngerador do tributo. No mesmo sentido: (AgInt no REsp n.\n1.881.401/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe\n24/2/2022, AgInt no REsp n. 1.882.116/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021 e AgInt no\nREsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021)\nX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f403dc0ae8f917f2a5845567975585f3dc1d82be772d49d5087372cfc8bfaa54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
