# Registro público: STJ — 2765195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94d8274126ed50576f6f85558d44f175d099303f4fcf8bac19452114267f7dbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950844
- **Número de registro na fonte:** 202403803408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de
ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício
oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou
sucumbência recíproca.
2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar
por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao
art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a
sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das
despesas e honorários.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do
direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de
indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II)
saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da
sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada
pedido.

### III. Razões de decidir

4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza
condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que
se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou
modificativa.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor
fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da
proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do pedido de
ressarcimento por desvalorização de veículo adquirido com vício
oculto, mas manteve a condenação por danos morais e fixou
sucumbência recíproca.
2. O recorrente alegou violação ao art. 26, II, do Código de Defesa
do Consumidor, sustentando que a decadência do direito de reclamar
por vício oculto inviabilizaria a indenização por danos morais, e ao
art. 86, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que a
sucumbência recíproca exigiria a distribuição proporcional das
despesas e honorários.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decadência do
direito de reclamar por vício oculto do produto afeta a pretensão de
indenização por danos morais decorrentes do mesmo vício; e (II)
saber se a distribuição dos honorários advocatícios em razão da
sucumbência recíproca deve ser proporcional ao decaimento de cada
pedido.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza
condenatória e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo
afetada pela decadência do direito de reclamar por vício oculto, que
se aplica apenas às pretensões de natureza constitutiva ou
modificativa.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é
admitida em casos excepcionais, quando o montante for irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, estando o valor
fixado em R$ 5.000,00 dentro dos parâmetros de proporcionalidade e
razoabilidade.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na
apreciação equitativa da derrota de cada parte, e a alteração da
proporção da sucumbência estabelecida pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 94d8274126ed50576f6f85558d44f175d099303f4fcf8bac19452114267f7dbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765195 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 94d8274126ed50576f6f85558d44f175d099303f4fcf8bac19452114267f7dbf
- **SHA-256 do comentário:** fde5791f9ac0b7c37298d273bff373fa52ba6f73f1e078710a0d68e88c1d518b
