{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125747,"origem":"stj","sha256_origem":"e365516a2c1f809139ef16956256dba46b5076284c1d54eb8d7f38af7270ca44","registro_original":{"id_fonte":"950846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223881","numero_registro":"202502654016","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE\nÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada\nprocedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso\nespecial interposto pela parte demandada, alegando negativa de\nprestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e\nnecessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de\natualização monetária e juros de mora.\n2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação\njurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou\nfundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte\nrecorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, §\n1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil.\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas\ncivis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção\nmonetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial\ndeste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp\n1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.\nRaul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024).\n4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção\nmonetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e\ncontrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial\ndo STJ.\n5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código\nCivil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a\ntaxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de\natualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do\nmesmo diploma. \"A atualização monetária, na ausência de convenção,\nsegue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa\nlegal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA,\ncalculada mês a mês\" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).\n6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para\ndeterminar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo\nTribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e\njuros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de\natualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a\nsua cumulação com quaisquer outros índices.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 PAR:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÕES CIVIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1795982>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742585>>-GO,\n         <<REsp 2106652>>-RS, <<REsp 2120215>>-DF,\n         <<REsp 2228865>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d114a28bf14ca11e2eaab74c5fcd896fa434040f37403418dc6c56e3d36fab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e365516a2c1f809139ef16956256dba46b5076284c1d54eb8d7f38af7270ca44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
