{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":125749,"origem":"stj","sha256_origem":"169e711dbb77b7548a0d1c347998cb233a803d0609a347dd9a71b1005b1ac393","registro_original":{"id_fonte":"950848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2801115","numero_registro":"202404358952","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO\nPRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES\nDECORRENTES DE CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.\nPRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná que reconheceu a prescrição decenal aplicável à\npretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de\nfranquia.\n2. A recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, sustentando omissão no enfrentamento de pontos essenciais\nrelacionados aos pedidos e à causa de pedir, além de violação aos\narts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, defendendo a aplicação da\nprescrição trienal por se tratar de pretensões de \"ressarcimento de\nenriquecimento sem causa\" e de \"reparação civil\".\n3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e\nconcluiu que a pretensão da recorrida não se trata de reparação\ncivil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de\ncumprimento de obrigação contratual, aplicando o prazo prescricional\ndecenal previsto no art. 205 do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não\nenfrentar pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de\npedir, e se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança\nde valores decorrentes de contrato de franquia é o trienal, previsto\nno art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto\nno art. 205 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos que\npoderiam infirmar a conclusão adotada.\n6. A pretensão da recorrida decorre de inadimplemento contratual,\nrelacionado ao não repasse de valores previstos em contrato de\nfranquia, e não de responsabilidade extracontratual ou\nenriquecimento sem causa.\n7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o prazo\nprescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do\nCódigo Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade\nextracontratual, enquanto o prazo decenal do art. 205 do Código\nCivil é aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento\ncontratual.\n8. A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária e não se aplica\nquando há contrato escrito regulando a relação entre as partes, como\nno caso em análise.\n9. A pretensão da recorrida, fundada no descumprimento de cláusulas\ncontratuais, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos,\nprevisto no art. 205 do Código Civil.\nIV. Dispositivo e tese\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nLuís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73394b3d8db9d74b218e11464d29824572fca1300f338bd03f62947f653901f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
