{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12575,"origem":"stj","sha256_origem":"e24742299deee90bec21454846f809330685285573de85f1a6bc0f83f5fd4ff0","registro_original":{"id_fonte":"000826012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894275","numero_registro":"202002325470","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. INATIVOS.\nEQUIPARAÇÃO COM OS ATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DEVIDO.\nCÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E\n282, 356, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos\nTrabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará - Sintsef/CE\ncontra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa objetivando o pagamento\nde Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -\nGacen aos seus substituídos inativos e pensionistas.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta\nCorte deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que\na sistemática de cálculos adeque-se ao que definido no julgamento do\nTema 905/STJ.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIV - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a\nincidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses\ninvocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas\npelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da\ncontrovérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe\n3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nV - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a\nFazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração\nocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido\nsobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior\nTribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).\nVI - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza\nprocessual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo\nque na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições\nda Lei n. 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas\ncondenações da Fazenda Pública, têm aplicação no período que se\nsegue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus\nregit actum, sem ofensa à coisa julgada.\nVII- No Supremo Tribunal Federal, a questão foi solucionada da\nseguinte forma, quanto à tese de repercussão geral, in verbis: \"1) O\nart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº\n11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis\na condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir\nsobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais\ndevem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda\nPública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação\ndada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo\ninidônea a promover os fins a que se destina.\"\nVIII - Nesta Corte, a tese firmada sob o rito dos repetitivos,\ncorrespondente ao Tema 905, ficou assim, in verbis: \"(...) A\ncorreção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição\nde indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na\ncobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal\nespecífica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês\n(art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo\nprevisão na legislação da entidade tributante, é legítima a\nutilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer\noutros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os\níndices estabelecidos para atualização monetária e compensação da\nmora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda\nPública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha\ndeterminado a aplicação de índices diversos, cuja\nconstitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.\"\nIX - Os juros de mora e correção monetária de condenações judiciais\nreferentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos\nseguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.\nX - Foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006,\npois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão,\na adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso\nporque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para\nfins de correção monetária de benefício de prestação continuada\n(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,\nprevisto na Lei n. 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC,\nprevisto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, abrange apenas a correção\nmonetária dos benefícios de natureza previdenciária (grifos no\noriginal). Ainda nesse sentido: (AgInt no REsp 1.452.520/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe 20/2/2020.)\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eb01ab3519fe2b6e50b09b30dc40b494114632af02e41660f0b5183f871d772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
